REGIMENTO INTERNO
Leia nosso Regimento Interno e saiba quais são nossas normas e procedimentos
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO
Art. 1 - O presente Regulamento Interno, do Condomínio do Edifício GREEN VILLE RESIDENCE, visa complementar e esclarecer a convenção de modo mais preciso, contando com partes de uso comum localizadas em área única, mas de uso de todos os condôminos na forma do aqui regulamentado.
Art. 2 - Desta forma o presente regimento, que constitui parte integrante e suplementar da Convenção de Condomínio, tem por objetivo explicitar as normas que devem ser obedecidas por todos os condôminos, e visa preservar e manter a perfeita ordem, comodidade, tranquilidade, conservação, absoluta higiene e segurança do condomínio em seu todo, de cada uma das torres e de seus usuários, a qualquer título.
Parágrafo Primeiro - Todos os ocupantes do Condomínio do Edifício Green Ville Residence situado a Av. Ulisses Montarroyos, 6337 – Candeias – Jaboatão dos Guararapes, sejam proprietários, usuários autorizados, hóspedes, colaboradores e serviçais estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições do Código Civil (arts. 1.331 e seguintes), das disposições residuais do Decreto Nº 20.786 de 10.08.98, do Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco, da Convenção desse Condomínio e do presente Regimento Interno, sendo que as infrações deverão ser apuradas e punidas de acordo com a mencionada legislação pertinente, com a Convenção Condominial e as disposições estipuladas neste instrumento.
Parágrafo Segundo - A Administração do Condomínio, representada pelo Síndico, pelo subsíndico, pelos membros do Conselho Fiscal e pela Administradora, está autorizada a exigir o cumprimento das notas deste Regimento Interno, tomando as providências cabíveis para sua fiel observância.
Parágrafo Terceiro - Os condôminos obrigam-se a dar ciência das normas do presente Regimento Interno a todos aqueles que, com sua anuência expressa ou tácita, venham ocupar ou transitar pelas dependências comuns ou privativas do condomínio.
CAPÍTULO II – DA DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 3 - Os apartamentos, no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido o uso, locação ou cessão para atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, para depósito de qualquer objeto, para “república de estudantes”, para pessoas de maus costumes, assim como, para qualquer fim escuso ou ilícito.
Art. 4 - O morador pode e deve usufruir da coisa comum e das unidades autônomas, de acordo com a sua finalidade a que se destina, sempre respeitando o direito dos demais moradores.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 5 - Fica estabelecido o Conselho de Administração como órgão máximo executivo do Condomínio, sendo integrado pelo Síndico, Subsíndico e pelos membros do Conselho Consultivo/Fiscal. Seus membros são eleitos por Assembleia Geral para mandato anual e com direito a sucessivas reeleições.
Art. 6 - O Síndico representa o Condomínio perante seus moradores e terceiros, sendo eleito por Assembleia Geral para mandato anual e com direito a sucessivas reeleições.
Parágrafo Único – É tarefa do Síndico:
a) compor e presidir o Conselho de Administração;
b) cumprir e fazer cumprir a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da Assembleia de Condôminos e do Conselho de Administração;
c) manter guardado, durante o prazo de cinco anos, toda a documentação relativa ao condomínio;
d) organizar o quadro de funcionários designando-lhes atribuições, deveres e obrigações;
e) admitir, demitir, punir e estabelecer salários para empregados;
f) contratar advogados, administradores, engenheiros, contadores e tudo que for necessário para a defesa dos interesses do condomínio;
g) ter sob a sua guarda, para a transferência futura ao seu sucessor, todos os documentos, livros, valores, plantas, etc., de propriedade do condomínio;
h) cobrar as cotas condominiais aprovadas por Assembleia Geral;
i) receber e dar quitação em nome do condomínio;
j) movimentar contas bancárias, podendo para tanto abrir, encerrar, depositar, sacar e transferir quantias entre contas e poupança; fazer aplicações; solicitar, receber, emitir e sustar cheques; solicitar, receber e sacar quantias com cartão eletrônico; solicitar extratos e saldos das contas; autorizar e cancelar débitos automáticos de faturas em conta corrente; contratar seguros do condomínio e serviços de cobrança com estabelecimentos bancários e seguradoras; dar quitação e emitir recibos das contas bancárias.Todas as movimentações em conjunto com o subsindico ou membrodo Conselho;
k) cadastrar o Condomínio em estabelecimentos comerciais atacadistas e/ou varejistas e com estes efetuar operações comerciais;
l) elaborar o orçamento anual, juntamente com o Conselho de Administração;
m) divulgar no quadro de avisos mensalmente um resumo das receitas e despesas do condomínio;
n) convocar as Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 7 - O Subsíndico é o substituto imediato do Síndico em seus afazeres, tendo todas as atribuições e deveres, pelo prazo que vier o substituir. Assim como o Síndico, é eleito por Assembleia Geral para mandato anual e com direito a sucessivas reeleições.
Art. 8 - O Conselho Consultivo/Fiscal será responsável pela fiscalização de toda a atividade administrativa e contábil do Condomínio e será composto por 6 (seis) membros. Todos eleitos por Assembleia Geral para mandatos anuais e com direito a sucessivas reeleições.
Parágrafo Único – São atribuições do Conselho Consultivo/Fiscal:
a) analisar as contas, documentos e atos do síndico, podendo, para tanto, solicitar qualquer documento que esteja em poder deste;
b) analisar os balancetes mensais e anuais e elaborar parecer recomendando ou não a sua aprovação;
c) requisitar informações ao síndico, funcionários e moradores visando um melhor acompanhamento fiscal;
d) elaborar recomendações, por escrito, ao síndico, referente a qualquer assunto de interesse do Condomínio.
CAPÍTULO IV - DOS DEVERES
Art. 9 - Zelar e fazer zelar pela integridade material da edificação, bem como contribuir para o custeio de qualquer obra de manutenção ou melhoramento de interesse geral do condomínio cuja execução seja aprovada em Assembleia.
Art. 10 - Reparar, por iniciativa própria e às suas custas, os danos causados por si, seus familiares, serviçais, visitantes ou ocupantes, bem como por ocasião de mudanças do prédio ou dependências comuns do Condomínio. Todo o prejuízo causado será suportado pela unidade condominialcausadora do dano, podendo o Condomínio, nos casos de aludido dano vir a prejudicar frontalmente o direito de outros condôminos, realizar a despesa para futura cobrança, quer seja judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Primeiro - A reparação do dano deverá ser realizada por pessoa e/ou empresa idônea e com capacidade técnica comprovada, a fim de que sejam restabelecidas as condições anteriores ao dano;
Parágrafo Segundo - O pagamento da despesa com a reparação do dano não exime o causador do prejuízo de penalidade de advertência e multa;
Parágrafo Terceiro - A demora na retificação do dano causado por mais de 15 (quinze) dias a partir da notificação do fato ou o ressarcimento das despesas havidas pelo condomínio com a reposição dos danos causados, acarretará em cobrança judicial, com o pagamento das custas e honorários advocatícios;
Parágrafo Quarto - No caso de cobrança extrajudicial está o Condomínio autorizado a lançar o valor correspondente no boleto de cobrança de taxa de condomínio do causador do dano, especificando a parcela relativa ao mesmo.
Art. 11 - Manter as portas fechadas de suas unidades, já que em nenhuma hipótese o Condomínio será responsabilizado por furtos nos apartamentos.
Art. 12 - Os corredores, escadas, halls, garagens, elevadores e todas as demais partes comuns do Condomínio não poderão ser utilizados para qualquer serviço doméstico, depósito de guarda de qualquer material, utensílio ou objeto, sendo proibido o estacionamento de pessoas nestas partes comuns, quer a sós, quer em grupos.
Art. 13 - Os moradores do Condomínio deverão guardar silêncio das 22:00 horas às 7:00 horas, evitando a produção de ruídos que possam perturbar o sossego e o bem estar dos outros moradores.
Art. 14 - O uso de rádios, aparelhos de som ou de qualquer instrumento musical deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observando-se o horário fixado no Art. 13. Os pais deverão orientar as crianças a não derrubar cadeiras, não saltitar, etc. de maneira a não provocar ruídos.
Art. 15 - As entradas e saídas de mudanças, bem como de materiais, móveis e outros, só poderão ser feitas de segunda à sabado (exceto feriados)no horário das 8hs às 17hs, mediante comunicação e agendamento com a Administradora do Condomínio,. Somente o elevador de serviço será usado para este fim e com acondicionamento devido dos objetos a serem transportados, até o limite máximo das 17h para seu uso;
Art. 16 - Em casos de viagem ou ausência prolongada, os condóminos deverão fechar os registros de gás e de água e colocar água suficiente no ralo da varanda para evitar maus odores, deixando com o supervisor o endereço de seus familiares, ou de onde poderão ser localizados para os casos de emergência.
Art. 17 - Manter as torneiras das unidades fechadas constantemente quando não estejam em uso normal, mesmo quando falte água, a fim de evitar que a perda de água prejudique os residentes ou que possa causar danos à unidade do andar inferior.
Parágrafo Único - Na limpeza das sacadas, somente será permitido o uso de panos, evitando-se o escoamento da água para os andares inferiores; da mesma forma deve-se cuidar durante a irrigação das floreiras.
Art. 18 - Manter sempre fechadas as portas de entrada e as portas corta-fogo, tomando o devido cuidado para não obstruí-las.
Art. 19 - O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositado nos recipientes próprios de cada pavimento; e o lixo reciclável deverá ser acondicionado separadamente e colocado ao lado do respectivo recipiente, evitando assim a obstrução ou queda de resíduos nos corredores e escadarias. O lixo será recolhido diariamente em dois horários, às 10h e às 16h horas; após este horário não será coletado, nem quando apresentar vazamento, devendo, neste caso, o próprio morador efetuar a remoção e limpeza. Não obstante, ficará a critério da administração qualquer alteração, de acordo com as necessidades do Condomínio. Só será permitida em casos excepicionais, a solicitação da retirada do lixo em horário não permitido.
Art. 20 - Em caso de falta prolongada de energia, os moradores devem ficar atentos a possíveis vizinhos presos nos elevadores.
Art. 21 - Os condôminos e os empregados do Condomínio deverão zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento, levando ao conhecimento da Administração qualquer irregularidade observada.
Art. 22 - Comunicar imediatamente à autoridade competente, toda e qualquer infração penal, crime ou situação de emergência que ocorrer nas dependências do condomínio ou em suas redondezas e que vier a testemunhar ou que tiver conhecimento.
Art. 23 - Tratar os funcionários com respeito, remetendo ao síndico toda e qualquer reclamação ou sugestão, por escrito.
Art. 24 - Estacionar seu veículo em conformidade com a demarcação da vaga do respectivo apartamento, deixando um espaço que tolere a abertura da porta do motorista da vaga vizinha.
Art. 25 - Indicar a Administradora o endereço para onde deverá ser enviada a correspondência, em não residindo no apartamento de sua propriedade, às suas expensas, não podendo ser alegado não recebimento, em juízo ou fora dele, a não recepção das correspondências, tampouco o desconhecimento do seu conteúdo, sobretudo da realização das Assembleias Gerais.
Art. 26 - Prestigiar e fazer cumprir as reuniões da Assembleia Geral e a esta comparecerem, a fim de que as decisões tomadas sejam a expressão da vontade condominial.
Art. 27 - Observar, na vida em condomínio, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, não efetuando reuniões que possam perturbar a tranquilidade dos moradores, tampouco fazer com que as unidades autônomas sejam frequentadas por pessoas de vida incompatível com a moral e bons costumes.
Art. 28 - Notificar imediatamente às autoridades da Saúde Pública e a Administração, a ocorrência de moléstia infecto-contagiosa grave que tiver conhecimento dentro do condomínio.
Art. 29 - Contribuir para as despesas gerais, na forma do aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 30 – Assumir e reparar (com conserto ou substituição) o mais breve possível, de qualquer peça, objeto ou aparelho pertencente ao condomínio, que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação, morador ou visitante.
Art. 31 - Após usar o carrinho de compras, recolocá-lo no ponto de retirada do mesmo.
Art. 32 - As reclamações, sugestões e anormalidades deverão ser comunicadas em livro próprio, de posse da portaria, e dirigidas à Administração. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Síndico e Conselho Administrativo, ad referendum da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Art. 33 - As taxas do condomínio e/ou despesas condominiais, estabelecidas pelo critério de rateio fixado na convenção de condomínio, segundo o qual a fração ideal de cada unidade autônoma determinam o valor da quota condominial.
Parágrafo Único – Contra os condôminos que deixarem de pagar suas quotas de condomínio, nos prazos fixados, serão tomadas as medidas cabíveis para assegurar o recebimento do débito, judiciais e extrajudiciais.
Art. 34 - O fundo de reserva será constituído por valores decorrentes de percentual a ser definido em Assembleia Geral devendo ser aplicado somente em despesas emergenciais, assim definidas como aquelas que comprometem os serviços essenciais do Condomínio, quais sejam: água, luz, higiene e segurança.
Parágrafo Primeiro - O valor do fundo de reserva ficará depositado em conta poupança, aberta apenas com essa finalidade e a cada pagamento da conta de condomíniodeverá ser repassado à conta própria do fundo de reserva o valor correspondente ao percentual definido em Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - Caberá ao síndico (ou ao seu substituto legal) movimentar a conta do fundo de reserva devendo justificar a movimentação e comprovar as despesas realizadas.
CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES
Art. 35 - O morador pode e deve usufruir da coisa comum e das unidades autônomas, de acordo com a sua finalidade a que se destina, sempre respeitando o direito dos demais moradores.
Parágrafo Primeiro - Para usufruir da coisa comum, deverá o morador observar as normas constantes da Convenção do Condomínio, deste Regimento Interno e das disposições legais aplicáveis, sendo-lhe, como ali já disposto, sucintamente, é defeso e ou proibido:
a) embaraçar ou embargar o uso das partes comuns ou lançar-lhes detritos, água e impurezas;
b) empregar qualquer processo de aquecimento suscetível de ameaçar a segurança das edificações ou prejudicar-lhes a higiene e limpeza;
c) colocar toldos ou outras coberturas nas partes externas, varais, letreiros, placas, cartazes, anúncios, decalques nos vidros, ou outros elementos visuais na parte externa da edificação ou nas dependências de uso comum;
d) retirar o revestimento interno da varanda, exceto se a mesma tiver instalada a cortina de vidro que realiza o fechamento da varanda;
e) é proibido colocar qualquer tipo de filme, adesivo ou revestimento nas janelas da unidade privativa, seja interna ou externamente, de forma a vir alterar a cor do vidro, apenas autorizada a instalação da película transparente;
f) lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, áreas ou pátios internos. É proibido, também, cuspir e lançar papéis, cinzas ou pontas de cigarros, ou qualquer outro resíduo pelas janelas, corredores, áreas ou outros locais da edificação;
g) estender roupas, tapetes ou outros objetos nas janelas ou em outro lugar que seja visível do exterior da edificação. É proibido, também, colocar ou estender roupas em processo de lavagem, bater tapetes e similares, nos peitoris das janelas ou de áreas de serviço;
h) é proibido a realização de jogos com bola nos halls dos andarares, no hall social e nas garagens do condomínio;
i) executar ou permitir que se executem serviços de mecânica, funilaria, ou qualquer conserto de veículos, bem como de lavagem de veículos, em qualquer dependência do setor de estacionamento, salvo se o reparo for exclusivo a movimentação do veículo para o exterior do Condomínio;
j) ter e usar objeto, instalação, material, aparelho ou substância tóxica, inflamável, odorífera, suscetível de afetar a saúde dos demais condôminos e ocupantes das unidades autônomas, ou de que possa resultar o aumento do prêmio de seguro do condomínio;
k) utilizar botijões de gás;
l) construir novas dependências de uso particular que afetem ou prejudiquem a solidez do prédio e as disposições legais pertinentes à construção;
m) utilizar-se dos empregados do condomínio para serviços eminentemente particulares, seja fora ou dentro do horário de trabalho dos mesmos;
n) transportar cargas e bagagens nos elevadores sociais, salvo por motivo de força maior a juízo do Conselho Administrativo.
o) utilizar o elevador social e hall social para trânsito de aves e animais de qualquer espécie;
p) colocar vasos, antenas, enfeites, ou quaisquer outros objetos nas janelas, peitoris de sacadas ou de onde estejam expostos ao risco de cair, ou alterar a estética do edifício;
q) jogar nos vasos sanitários, pias e tanques objetos que possam causar o seu entupimento;
r) praticar jogos de qualquer natureza nos corredores, escadas e passeios da edificação, bem como aglomerações ou reuniões nestes locais;
s) alterar o sistema de antena de TV;
t) remover, em qualquer hipótese, os equipamentos de segurança contra incêndio do prédio, salvo para recarga, quando autorizado pela administração;
u) efetuar qualquer modificação na alvenaria ou estrutura dos apartamentos, sem que antes realizar avaliação por técnicos autorizados que se responsabilizem mediante documento legal, com prévia autorização da administração.
Parágrafo Segundo – O presente Regimento visa, exatamente, ratificar, as referidas vedações, explicitando-as, bem como regulando todas as demais omissões da convenção de condomínio que, expressamente, foram deixadas para este regimento.
CAPÍTULO VII – DAS ÁREAS EXTERNAS
Art. 36 - É expressamente proibido alterar a parte externa do edifício com cores ou tonalidades diversas, ou a instalação de objetos nas janelas, inclusive luminárias e luzes de cores diversas às do padrão, que possam prejudicar a estética, a iluminação e ventilação natural dos apartamentos, tais como, exaustores, aparelhos de refrigeração de ar, antenas, toldos, varais, letreiros, placas, cartazes, decalques de vidros, ou outros elementos visuais ou visíveis do lado externo, etc, exceção feita às telas ou redes de segurança nas sacadas, varandas e/ou janelas das unidades autônomas, observando o que a respeito dispõe este Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro - A instalação de redes de segurança nas sacadas, varandas e janelas, deverá obedecer ao seguinte padrão: Cor: malha preta de 5 x 5 cm com grampos de inox - Lado da instalação: lado externo da varanda, janelas e área e serviço.
Parágrafo Segundo - A esquadria de fechamento da janela da área de serviço, deve obedecer ao padrão das esquadrias do Condomínio.
Parágrafo Terceiro - O fechamento da varanda no sistema de cortina de vidro, de acordo com o projeto, número folhas, cor e espessura dos vidros e demais especificações de instalação. Sendo: Aluminio Bronze 1001, Vidro Temperado Verde de 8mm, nos apartamentos 01 e 02 aplicar varanda reta com 05 vidros e nos apartamentos 03 e 04, varanda em L com 05(cinco) Vidros na Frente e 02(dois) na Lateral.
Art. 37- É expressamente proibido remover plantas ou árvores, alterar seus arranjos e sua composição estética, salvo em caso de ações de manutenção preventiva ou corretiva por parte de colaboradores do condomínio ou empresa contratada.
Art. 38- É tarefa precípua dos funcionários: supervisor, porteiros e zeladores fiscalizar a entrada de visitantes e prestadores de serviços em geral, tanto nas áreas comuns do Condomínio em seu todo, anunciando-os obrigatoriamente pelo interfone, ainda que sejam pessoas conhecidas, devendo o visitante aguardar na célula de segurança da portaria.
Parágrafo Primeiro - O visitante, a qualquer título, mesmo conhecido pelo porteiro e/ou supervisor, será necessariamente anunciado pelo interfone, e só poderá dirigir-se à unidade visitada depois de autorizado pelos residentes da mesma.
Parágrafo Segundo - O morador, em acesso por automóvel num carro de visitante deverá, do lado de fora do Condomínio, abaixar o vidro e identificar-se primeiramente ao agente de serviços, que só permitirá a sua entrada, após o reconhecimento facial do mesmo.
Art.39 - Será impedida a entrada de vendedores nas dependências do condomínio ficando, assim, a entrega dos referidos itens na portaria, ambulantes, pedintes, entregadores de pizza, flores, jornais e quaisquer outros, visando a segurança da coletividade. No caso de entregadores de água só será permitida a entrada nas dependencias do condomínio as empresas cadastradas para este fim.
Art.40 - Todos os condôminos ficam obrigados a lançar em livro e ou formulário próprio, a ser mantido na portaria, os dados pessoais de empregados domésticos ou diaristas por eles contratados.
Art.41 - Somente será permitido o ingresso de convidados, prestadores de serviços, locatários, cessionários, comodatários, etc., na ausência do proprietário da unidade, mediante autorização prévia e formal constando os dados pessoais do autorizado, encaminhada à administração do condomínio, com no mínimo 24 horas de antecedência.
Parágrafo Único - Para entrar nas dependências do edifício, o prestador de serviço, locatário, cessionário, comodatário e etc., deverá apresentar na portaria sua identificação e uma via da autorização mencionada acima, que ficará retida na portaria.
Art.42 - Caberá à administração do Condomínio providenciar a distribuição de correspondências entregues na portaria, diariamente, com exceção as de caráter judicial por Oficial de Justiça, hipótese em que, estando o destinatário presente no condomínio, o portador será identificado e encaminhado a sua presença. Estando ausente, o recebimento da correspondência de caráter judicial será recusado pela portaria.
CAPÍTULO VIII - DO USO DOS ELEVADORES
Art. 43 - Fica expressamente proibido o uso do elevador social para o transporte de móveis, bicicletas, patinetes e velocípedes, de pessoas com grandes volumes, cestas, carrinhos e sacolas de feiras, de fornecedores, de pessoas em traje de serviço (exceção feita aos empregados do Condomínio quando em serviço no próprio elevador e as empregadas domésticas), assim como os próprios moradores e visitantes em trajes de banho, na volta da piscina, os quais só deverão se utilizar dos elevadores de serviço e escadas.
Parágrafo Único – No caso do elevador de serviço estar quebrado e/ou manutenção, o transporte de moradores em traje de banho, pequenos volumes e fornecedores está autorizado que seja realizado pelo elevador social. O transporte de móveis e grandes volumes e cargas deve aguardar o funcionamento do elevador de serviço.
Art. 44 - Os elevadores deverão transportar somente cargas ou passageiros que não excedam o limite de peso expresso nas cabines.
Art. 45 – É expressamente proibido fumar ou portar cigarros e similares acesos nos elevadores, salão de jogos, e salão de festas, escadas, halls social e serviço e nas garagens.
Art. 46 - É de responsabilidade dos pais ou responsáveis o uso dos elevadores por crianças menores de idade quando desacompanhadas.
CAPÍTULO IX - DO USO DAS GARAGENS
Art. 47 - As vagas para estacionamento são previamente demarcadas por unidade e para uso de veículos de porte médio, dos condôminos, observando as faixas demarcatórias.
Art. 48 - O morador deverá estacionar seu veículo em conformidade com a demarcação da vaga do respectivo apartamento, deixando um espaço que tolere a abertura da porta do motorista da vaga vizinha.
Art. 49 - Havendo qualquer troca ou permuta de vagas de garagem por parte dos proprietários, deverá a mesma ser informada imediatamente ao Condomínio para que seja registrado em ata da Assembleia subsequente.
Art. 50 - Só será permitida a entrada de veículo de visitante, parente ou não, ou de serviço, mediante autorização do condômino. Sendo permita a utilização da garagem por veículo de visitante, parente ou não, se e somente se:
a) esteja a vaga relativa ao apartamento desocupada;
b) exista autorização de condômino cedendo sua vaga na garagem para outro condômino, estando esta desocupada.
Parágrafo Único - A presença de veículo de serviço será restrita para carga ou descarga de objetos, pelo tempo que o serviço necessitar.
Art. 51- É vedado aos condôminos:
a) usar a buzina, rádios, excesso de aceleração e outros ruídos;
b) estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de carros;
c) guardar na garagem móveis, utensílios e sobressalentes sob qualquer pretexto;
d) permitir a permanência de crianças, trânsito de bicicletas e jogo de bolas, bem como outros esportes ou brincadeiras infantis;
e) a guarda de pneus, bombas, motores, resto de obras, materiais de construção, etc., bem como, executar qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, etc.), mesmo que seja feito nos limites da vaga correspondente ao apartamento, a não ser em casos de emergência, unicamente para que o veículo possa se deslocar:
f) alugar ou ceder vagas de garagem a pessoas estranhas ao edifício;
g) a lavagem de carros no edifício e na área privativa de garagens;
h) utilizar a garagem de outro proprietário sem o seu consentimento e aviso ao zelador.
Art. 52 - O estacionamento de bicicletas só poderá ser feito na vaga respectiva de cada unidade e devidamente trancada até a construção do bicicletário no condomínio. O Condomínio não será responsável por danificação ou roubo delas.
Art. 53 - Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo este ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os interessados.
Art. 54 - O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, roubo, incêndio, etc. ocorridos na garagem, mas adotará medidas necessárias à apuração das responsabilidades.
Art. 55- Não é permitido manter nas garagens veículos que apresentem vazamentos.
CAPÍTULO X - DAS OBRAS E REFORMAS
Art. 56 - Antes de executar qualquer reforma de relevância nas unidades autônomas, o condômino deverá consultar um profissional, arquiteto ou engenheiro civil, para a elaboração do estudo preliminar, respeitando e acatando leis, orientações da Construtora, Convenção do Condomínio e regimento interno; o estudo preliminar deverá ser encaminhado ao Síndico para sua aprovação e posterior agendamento do início das obras.
Parágrafo Primeiro – O condômino não está automaticamente autorizado a realizar qualquer tipo de obra no interior da sua unidade autônoma, eis que, dentro de cada uma, há materiais que também são propriedade comum, tais como as peças componentes da estrutura e das instalações, paredes que abrigam colunas ou fazem parte da fachada do prédio, etc.
Parágrafo Segundo - Atividades como pintura de paredes, pintura de piso, troca de carpete, aplicação de papel de parede, tratam-se de pequenos reparos, e não dependem de autorização da administração, mas ainda assim, devem ser comunicadas à administração do condomínio com antecedência mínima de 48 horas para que seja colocada a forração de proteção do elevador de serviço, único a ser utilizado para transporte de material e equipamentos de construção.
Art. 57 - Autorizada qualquer reforma, a mesma apenas poderá ocorrer dentro dos limites estabelecidos neste estatuto. Frisando que o condômino deverá apresentar uma cópia da ART devidamente recolhida perante ao CREA ou CAU, do profissional responsável pela obra. As mesmas deverão estar em conformidade com a ABNT NBR 16280 de 18/03/2014.
Parágrafo Único - Caso haja omissão por parte do condômino, ou mesmo reticência em regularizar a situação, a opção é a contratação de um perito para averiguar as condições da reforma. A administração do condomínio, na pessoa do síndico, tem pleno poder para vetar ou não a obra, apresentando pro escrito os argumentos técnicos que vem impedir sua execução no todo ou em qualquer parte.
Art. 58 - É proibida total e qualquer intervenção nas paredes internas que compõem a fachada do edifício. Qualquer dando decorrente da inobservância deste artigo acarreta na reparação dos danos pelo infrator e penalidade severa. É obrigação de todo morador entregar na portaria uma lista com os nomes e documentos dos prestadores de serviço.
Parágrafo Primeiro - Toda a movimentação referente à reforma deverá ocorrer exclusivamente através do elevador de serviço e em caso de materiais, devidamente ensacado, evitando assim, danos ao aparelho.
Parágrafo Segundo - São permitidas as reformas nos seguintes dias e horários: de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 12h e de 14h às 18h; aos sábados, das 8h às 12h; sendo proibido aos domingos e feriados.
Parágrafo Terceiro – A entrada dos prestadores de serviços, o seu cadastro, identificação e entrada deverão ocorrer apenas pela portaria 02 (entrada de veículos), limitando-se a permanência no Condomínio até as 19hs.
Parágrafo Quarto - A utilização de máquinas e equipamentos que provoquem distúrbios sonoros fica restrita aos dias e horários acima estabelecidos;
Parágrafo Quinto - O condômino fica obrigado a retirar o entulho das reformas de sua unidade para fora das dependências do Condomínio, não podendo acumular os devidos entulhos na garagem, escadas ou qualquer dependencias em comum;
Parágrafo Sexto - Sendo constatado que o dano ocorreu em virtude da inobservância dos limites estabelecidos ou em desconformidade com o apresentado à administração do condomínio, além da reparação citada no parágrafo anterior, fica o responsável pela reforma sujeito a advertência e multa.
Parágrafo Sétimo- Verificando-se qualquer dano em consequência da reforma, fica a reparação deste por conta do responsável pela citada reforma;
Parágrafo Oitavo - É proibido alterar o apartamento de modo a comprometer a estrutura do edifício e a qualidade de vida dos moradores do mesmo.
Art. 59 - O condômino que esteja reformando sua unidade e utilizando as áreas comuns assume inteira responsabilidade sobre eventuais danos causados ao condomínio nos elevadores, fachadas, paredes, vidros das áreas comuns, etc., por sua pessoa, familiares, empregados ou sub-contratados para realizar as reformas.
CAPÍTULO XI - DAS MUDANÇAS
Art. 60 - A entrada e saída de mudanças de móveis, bem como de carga de materiais para reforma e entulhos, somente poderá ser feita pela entrada e portaria de serviço, mediante prévio conhecimento da administração, com no mínimo 72 horas (03 dias úteis) de antecedência, para uso do elevador de serviço, respeitando o horário das 8hàs 17hde segunda a sábado, não podendo ocorrer aos domingos,em hipótese alguma a entrada social poderá ser utilizada para este fim.
Parágrafo Primeiro – A montagem de móveis, furação de paredes e ruidos altos decorrentes da acomodação da mudança só são permitidos das 8h as 12h e 14hàs 18h e aos sábados das 08h às 12h.
Parágrafo Segundo – A entrada dos prestadores de serviços, o seu cadastro, identificação e entrada deverão ocorrer apenas pela portaria 02 (entrada de veículos), limitando-se a permanência no Condomínio até as 19hs.
Parágrafo Terceiro - Todo e qualquer dano causado nas paredes, portas, patamares, pintura, acabamento, acessórios e demais partes do condomínio, por ocasião da entrada ou saída de mudanças, será prontamente indenizada ou reparada pelo condômino proprietário das peças transportadas.
Parágrafo Quarto - Constatado o acidente, a Administração comunicará o condômino proprietário e o Síndico, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Parágrafo Quinto - Os demais condôminos, que tenham sofrido qualquer prejuízo decorrente de mudanças, deverão apresentar sua reclamação à administração, por escrito no livro de ocorrências, solicitando vistoria no local.
Parágrafo Sexto - O mesmo horário descrito no Caput deste artigo se aplica à execução de obras nas unidades residenciais a bem de não causar incômodos ou inconveniências aos moradores vizinhos das unidades que estiverem executando obras. Eventuais exceções deverão ser apresentadas pelo condômino à administração para que esta possa se posicionar a respeito do pleito pretendido.
Parágrafo Sétimo - O transporte de objetos de grande porte que tiver de ser feito pela fachada do edifício somente será permitido através de firma especializada, e a unidade destinada a tais objetos em questão se responsabilizará expressamente pelos danos causados nas paredes externas, peitoris, sacadas, vidros, etc., de todas as unidades autônomas por onde tais objetos transitarem, bem como responderá civil e criminalmente por qualquer acidente ocorrido nos trabalhos.
Art.61 - Os elevadores sociais são destinados à utilização exclusiva e prioritária de moradores e seus visitantes, que não excedam os limites de pessoas e de peso expressos nas cabines.
Parágrafo Único – Nos elevadores sociais é vedado o transporte de carrinhos, pacotes, compras/sacolas de supermercado, caixas, móveis, grandes volumes, etc, bem como, a circulação de pessoas em trajes de banho. Tais circunstancias deverão ser atendidas sempre pelos elevadores de serviços.
Art.62 - O elevador de serviço, como o nome já diz, é destinado exclusivamente para o uso em serviço, ou seja, de pessoas em serviço, ou o transporte de carrinhos, pacotes, compras/sacolas de supermercado, caixas, móveis, grandes volumes, etc, que não excedam os limites de pessoas e de peso expressos nas cabines. No caso de transporte de móveis ou objetos de grande volume, a parte interna da cabine deverá ser protegida por forração adequada. Após os trabalhos, a limpeza do elevador, assim como das áreas comuns, será por conta e responsabilidade do respectivo condômino.
Parágrafo Único - A fiscalização da atividade e o cumprimento das regras devem ficar a cargo do supervisor do condomínio ou pelos membros do conselho administrativo, caso estes tenham disponibilidade.
CAPÍTULO XII - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 63 - A presença de animais domésticos será permitida desde que os mesmos tenham os respectivos registros junto ao Condomínio.
Parágrafo Primeiro - A circulação com animais domésticos deverá ocorrer exclusivamente pelo elevador de serviço com o uso de coleira, para acesso a área externa, poderá ocorrer pelo portão de veículo, com o uso de coleira ou pelo portão social, desde que o animal seja carregado em uma bolsa, ou nos braços, o dono do animal de estimação assumirá qualquer dano causado a terceiros e ao condomínio;
Parágrafo Segundo – Poderá a administração do Condomínio a qualquer tempo, por razão justificada, solicitar cópia do cartão de vacinação dos animais domésticos;
Parágrafo Terceiro - Qualquer condômino poderá se opor à presença de animais domésticos desde que justificadas as suas razões;
Parágrafo Quarto - Não será permitido o passeio com animais nas áreas comuns do condomínio;
Parágrafo Quinto - Não será permitido o asseio ou realização de necessidades fisiológicas dos animais domésticos nas áreas comuns do condomínio, caso ocorra, mesmo deverá ser limpo imediatamente.
CAPÍTULO XIII - DO USO DO SALÃO DE FESTAS E ESPAÇO GOURMET
Art. 64 – A utilização do salão de festas e espaço gourmet só se dará mediante reserva do mesmo. Não havendo reserva, o mesmo ficará fechado.
Art. 65 - O salão de festas e espaço gourmet poderá ser usado pelos moradores do Condomínio mediante reserva antecipada, em documento próprio, de posse da portaria, com antecedência mínima de pelo menos 07 (sete) dias e o pagamento de uma taxa, a título de utilização, manutenção e limpeza, de 30% da menor quota condominial em vigencia à data da reserva, para o salão de festas, que reverterá conservação e benfeitorias do local. Para o uso do Espaço Gourmet a taxa será de 20% da menor quota condominial em vigencia à data da reserva.
Parágrafo Primeiro - Uma vez que haja disponibilidade de data e executado o pré-agendamento da reserva, a administração emitirá boleto de cobrança do valor da utilização em SEPARADO, que será entregue ao morador para pagamento ANTECIPADO e, NO ATO DA ENTREGA DA LISTA DE CONVIDADOS E CÓPIA DO BOLETO EMITIDO, PAGO NA REDE BANCÁRIA, é que se CONFIRMARÁ E EFETIVARÁ A RESERVA.
Parágrafo Segundo - Caso o boleto de pagamento não seja apresentado em até 72 horas antes da data pré agendada, a seu critério, a administração poderá DISPOR DA DATA AGENDADA PARA OUTRO MORADOR, e não caberá pedido de indenização por dano material ou moral, haja visto, o descumprimento das regras e datas pelo condômino que efetuou a pré-reserva da data.
Parágrafo Terceiro - Somente os condôminos com as taxas condominiais em dia, poderão reservar datas junto Administração com até 90 (noventa) dias de antecedência. As marcações serão feitas por ordem de chegada, indicando a unidade responsável, em quadro próprio (ou intranet, a ser desenvolvida) que ficará sempre à vista dos usuários.
Parágrafo Quarto – Um condômino só pode ter uma reserva em aberto, a realização de uma nova reserva só pode ocorrer após a utilização do Salão na primeira data resevada;
Parágrafo Quinto - A taxa de utilização somente será restituída em caso de desistência, se a administração for comunicada com 72 horas de antecedencia
Art. 66 - A lotação máxima do salão de festas fica pré-definida, desde já, como sendo de 70 (setenta) pessoas, incluindo-se os todos os envolvidos no evento, com o fito de se evitar aglomerações ou embaraço no uso das demais áreas comuns, preservar a segurança e o patrimônio do condomínio. Para o espaço Gourmet a lotação máxima será de 20 (vinte) pessoas.
Art. 67 – O horário de utilização do Salão de Festas e Espaço Gourmet será até as 0h, com o limite para uso de som até às 22h, devendo após esse horário ser mantido apenas som em volume ambiente de forma a não perturbar o descanso de todos.
Parágrafo Único – A utilização do Salão de Festas e Espaço Gourmet está limitada a uma vez por final de semana (considerando neste caso, sábado e domingo), não sendo permitida, portanto a realização de um evento no sábado e outro no domingo.
Art. 68 - A cessão do Salão e Espaço está condicionada à prévia assinatura, por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado, haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que venham a ser registrados desde a entrega do Salão, inclusive os causados por familiares, prepostos, convidados, pessoal contratado e serviçais.
Parágrafo Primeiro - A avaliação dos prejuízos causados ao condomínio, para efeito de ressarcimento, por parte do requisitante do Salão de Festas e Espaço Gourmet, será feita através de coleta de preços entre as firmas habilitadas para a execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas.
Parágrafo Segundo - A cobrança dos prejuízos causados será feita diretamente na cota condominial do mês subsequente ao evento.
Art. 69 - O condômino usuário do Salão de Festas e Espaço Gourmet deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do condomínio, e deverá também cuidar para que não haja aglomeração de pessoas nas frentes dos halls durante o período em que se utilizar o local, mantendo as portas anti-ruidos sempre fechadas.
Art. 70 - O condômino requisitante assumirá, para todos os efeitos legais a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades. Comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente e para conforto de todos, usuário do Salão de Festas deve envidar seus melhores esforços no sentido de evitar ruído excessivo e algazarra nas suas imediações.
Art. 71 - Fica expressamente proibida a cessão do salão e espaço a pessoas não residentes no Condomínio, bem como para reuniões políticas e jogos infantis.
Art. 72 – É expressamente proibido efetuar perfuração em paredes, ou qualquer coisa que afete a higiene e conservação do ambiente.
Art. 73 - O condômino usuário do salão de festas e espaço gourmet deverá providenciar a limpeza da decoração e retirada dos objetos que não pertençam ao condomínio até às 10h do dia seguinte do evento, não sendo de responsabilidade do condomínio a guarda de equipamentos ou objetos particulares de decoração do salão antes ou depois da realização do evento.
Art. 74 - Nas festas tradicionais – Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa e São João - não será permitida a reserva do Salão de Festas
O condômino que não estiver em dia com suas contribuições condominiais, não poderá realizar a reservar do salão de festas.
CAPÍTULO XIV - DO USO DA PISCINA
Art. 75 - A piscina é de uso exclusivo dos moradores, podendo seus familiares, no entanto, fazer uso da mesma desde que previamente credenciados, acompanhados do condômino e limitados a no máximo 08 convidados, onde deverão respeitar todos os itens desse regimento.
Art. 76 - É proibido o uso da piscina às pessoas portadoras de doenças contagiosas, de pele, feridas ou com curativos, sendo proibida sua utilização sem o traje de banho adequado.
Art. 77 - É proibido jogar bola e andar de bicicleta, patins, skates etc. na área que circunda a piscina.
Art. 78 - É proibido levar latas, garrafas, copos e outros recipientes de vidros à área que circunda a piscina, mas tão somente recipientes de plástico.
Art. 79 - É proibido fazer lanches na área que circunda a piscina, de vez que a inobservância dos cuidados necessários prejudicará a necessária limpeza e higiene da piscina.
Art. 80 - É proibido o uso da piscina pelos empregados do Condomínio, serviçais de condôminos. Todavia as babás poderão permanecer nas piscinas adequadas a idade da criança que cuida, apenas quando as acompanha.
Art. 81 - São proibidos jogos de quaisquer natureza que possam vir a incomodar os usuários, nas adjacências e dentro da piscina, bem como é vedada a permanência de animais de qualquer espécie, mesmo quando carregado por seu dono.
Art. 82 - O horário de utilização da piscina é das 6h às 22h, e será permitido apenas a utilização do som disponibilizado pelo Condomínio.
Art. 83 - Fica proibido ao morador a reserva de horários para aulas particulares coletivas.
Art. 84 - Antes de entrar na piscina o indivíduo deve molhar-se no chuveiro junto a piscina para que não entre sujeira na piscina.
CAPÍTULO XV - DO HALLS SOCIAIS E HALL DOS APARTAMENTOS
Art. 85 - A decoração dos halls sociais é de responsabilidade do condomínio, que se encarregará de modificá-la nas épocas próprias conforme decisões da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - A responsabilidade pela manutenção da decoração, móveis e equipamentos do hall social é comum a todos os condôminos.
Parágrafo Segundo - O ambiente destinado ao hall social não pode ser utilizado para fins de reuniões festivas, comemorações ou situações análogas.
Parágrafo Terceiro - Verificando-se danos nos móveis, decorações e equipamentos do hall social, bem como a utilização de forma errada do ambiente, sujeitará o infrator ao ressarcimento do prejuízo bem como aplicação de advertência e multa.
Art. 86 - O hall dos apartamentos podem ser decorados de acordo com entendimento havido entre os moradores do andar correspondente, desde que:
a) Não haja conflito com o presente estatuto;
b) Não haja modificação estrutural do prédio;
c) Não haja impedimento de acesso aos equipamentos de segurança;
d) Não haja impedimento de acesso à escada de Serviço;
e) Não haja impedimento de acesso às caixas de passagem de eletricidade, hidráulica, internet, telefone e TV; Não será permitida a colocação de grades no lado externo das portas social, sendo permitida apenas a que encaixe na folha da porta;
f) Não poderá mudar a cor da porta padrão.
Parágrafo Único – Não sendo observadas as indicações acima, fica o condomínio autorizado à remoção da decoração, que será entregue ao proprietário.
CAPÍTULO XVI - DO USO DOS EQUIPAMENTOS DE MANUTENÇÃO E AUXILIO AO CONDOMINO
Art. 87 - O uso do carrinho de compras é estritamente para ajudar as compras, sendo vedado o uso para transportar material de construção ou qualquer outro material que possa danificar o mesmo.
Art. 88 - A peneira da piscina é de uso exclusivo no auxilio da limpeza da piscina.
CAPÍTULO XVII - DAS PENALIDADES
Art. 89 - A não observância deste regimento nas suas regras, orientações, deveres e limites, implica o requisitante nas seguintes sanções, que poderão ser cumulativas a critério do conselho administrativo:
a) Advertência Formal,
b) Multa,
c) Suspensão do direito de uso e acesso à áreas específicas do condomínio, 3 (três) a 12 (doze) meses, quando da reincidência ou dá não liquidação de taxas com à Administração.
Art. 90 - Os condóminos estão sujeitos às seguintes penalidades pelo descumprimento do disposto na convenção e no presente regulamento interno:
a) Deixar de pagar as importâncias que lhe couberem no rateio das despesas, bem como multas por infração – perda do direito de votar, ser votado e participar das assembleias, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva contribuição, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% um por cento) ao mês, calculados a partir de cada vencimento, nos termos da legislação vigente, além de honorários advocatícios de 20% sobre o débito, devidos no caso de cobrança judicial ou extrajudicial, e custas, se houver;
b) Demais infrações: após advertência, por escrito, ao condômino infrator, se reinscindente, multa no valor equivalente a 1 (uma) contribuição mensal para as despesas à época da aplicação da penalidade, enquanto perdurar a infração, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, visando a reparação de eventual dano ocasionado às áreas comuns ou ao uso das partes privativas.
Parágrafo Primeiro- A aplicação das multas capituladas, não autoriza a manutenção do estado das coisas praticadas, ou desenvolvidas contrariamente a lei, a convenção e ao regimento interno, que se cumprirão ainda que por vias judiciais. Em síntese, o pagamento da multa ou a aplicação de qualquer outra sanção não exime o infrator do ressarcimento dos danos causados.
Parágrafo Segundo- Em caso de reiterado descumprimento dos deveres previstos na Lei 4.591/64, Lei 10.406/02, na presente convenção e regimento interno, o condômino ou possuidor poderá ser constrangido a pagar uma multa correspondente até 5 (cinco) vezes a sua contribuição mensal para as despesas da sua unidade, incidente à época da infração, mediante deliberação de três quartos dos condôminos restantes, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo Terceiro- Em caso de reiterado comportamento anti-social, o condômino infrator pagará a multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da infração, até ulterior deliberação de assembleia, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil em vigor;
Parágrafo Quarto- As multas serão incluídas no respectivo documento de cobrança, emitido por ocasião do recolhimento das contribuições mensais das unidades;
Parágrafo Quinto - Quanto houver cobrança judicial do débito, o pagamento de custas e honorários advocatícios será somado ao débito do condômino;
Parágrafo Sexto – Considera-se reiterada quando a prática da infração for cometida por duas ou mais vezes, sobre o mesmo fato ou não, num período de 05 (cinco) meses.
Art. 91 - Toda penalidade deverá ser precedida de informação, em duas vias, àquele que causou o dano e/ou não observou o prescrito neste estatuto.
Parágrafo Primeiro - Recebida à comunicação terá o condômino prazo de cinco dias para manifestar-se em relação à penalidade, por escrito, em duas vias, que deverão ser entregues na portaria do Edifício, encaminhando uma das vias para a administração e a outra de posse do condômino devidamente protocolada por funcionário do condomínio;
Parágrafo Segundo - Recebida à manifestação contrária à aplicação da penalidade, terá a administração do condomínio, composta pelo Síndico, Subsíndico e representante do conselho fiscal/consultivo, cinco dias para reunir-se para análise e resposta devidamente fundamentada;
Parágrafo Terceiro - A decisão será entregue ao condômino sob protocolo;
Parágrafo Quarto - Caberá recurso da decisão acima referida, em três dias a contar da entrega desta, direcionada à Assembleia Geral, que analisará na reunião imediatamente posterior, os fundamentos elaborados pelo recorrente;
Parágrafo Quinto - A decisão da Assembleia Geral é definitiva, devendo-se cumprir tal e qual determinada;
Parágrafo Sexto - Ultrapassado o prazo acima sem a verificação de manifestação, considerar-se-ão verdadeiras as informações que geraram a advertência e multa, cabendo à administração do condomínio a aplicação da penalidade em conformidade com o contido neste capítulo.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92 - O supervisor fica autorizado a tomar todas as providênciascabíveis dentro de suas atribuições e respeitando este regulamento, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente. Os porteiros ficam autorizados a exigir a identidade de pessoas desconhecidas que desejam ingressar no edifício, principalmente à noite.
Art. 93 - Para que possa ser observado o rigoroso cumprimento deste Regulamento, e quando as circunstâncias o exigirem, os moradores facilitarão o acesso do Síndico as respectivas unidades, desde que devidamente justificado o motivo, ou quando existirem defeitos hidráulicos e elétricos em tubulação de alimentação geral, em que as despesas decorrentes correrão por conta do Condomínio.
Art. 94- O presente Regulamento só poderá ser modificado ou alterado em Assembleia Geral, com a votação de dois terços (2/3) dos condôminos presentes à assembleia, para cuja realização se exigirá quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) das frações ideais do terreno.
Art. 95 - Será observado, em tudo quanto for omisso no presente regulamento, a Convenção, a Lei n.º 4.591/64, Lei 10.406/02, com as modificações posteriormente introduzidas aplicáveis à matéria.
Art. 96- Cada condômino receberá uma via deste regulamento, não podendo alegar a sua ignorância.
Art. 97- Em caso de venda ou locação, o condômino deverá comunicar ao Síndico o nome e demais dados do novo morador, adquirente ou locatário fazendo constar, obrigatoriamente, nos respectivos instrumentos, cláusulas que obrigue o fiel cumprimento das disposições contidas na Convenção e no presente Regulamento Interno. Em caso de omissão, o vendedor ou locador ficará solidariamente responsável, com o novo adquirente, locatário ou morador por quaisquer danos.
Parágrafo Único - Em caso de locação, o locador permanecerá como único responsável perante a administração do edifício pelo pagamento de sua cota parte e multas.
Art. 98- Fica eleito o Foro da Comarca de Recife, Capital do Estado de Pernambuco, com renúncia de quaisquer outros, por mais especiais que sejam, para qualquer ação ou procedimento decorrente da aplicação dos dispositivos deste regulamento.